CPA (Comissão Própria De Avaliação)

O sistema de avaliação no Ensino Superior é regulamentado pela Lei Federal n° 10.861 de 14/04/2004 (SINAES – Art. 11) que determina a criação da Comissão Própria de Avaliação – CPA, com atribuições de conduzir o processo de avaliação interna das Universidades/Faculdades/Escolas, de sistematização e prestação das informações solicitadas pelo INEP.

Conforme o Art. 11 desta lei, a CPA deve ser constituída por ato do dirigente máximo da Instituição de ensino superior, ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimento, assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica e da sociedade civil organizada, sendo vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos. Neste mesmo Art.11 consta também que a CPA deve ter atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior.

Processo contínuo, a avaliação institucional visa a construção de conhecimento sobre realidade da Faculdade para a reflexão sobre o que deve ser mantido e o que precisa ser aperfeiçoado, fornecendo, dessa forma, subsídios para a tomada de decisão em busca da excelência acadêmica. Nesse sentido tanto a autoavaliação (autoconhecimento) como a avaliação externa (regulação) sistematiza informações, que propiciam a análise de sentidos, significados e resultados das práticas acadêmicas desenvolvidas pela instituição. Fornecem indicadores que auxiliam a compreender a relação entre esses resultados e as formas de organização, administração e ações, permitindo não só a identificação de fragilidades e potencialidades, mas também o planejamento de estratégias de superação de problemas e promoção da qualidade das práticas acadêmicas, além de demonstrarem seu desempenho significativo no tocante a responsabilidade social.

Uma vez constituída a CPA, seu funcionamento específico deverá prever estratégias que levem em conta as características da Faculdade Metropolitana do Vale do Aço, seu porte e a existência ou não de experiências anteriores de avaliação, incluindo a auto-avaliação, avaliações externas, avaliação dos docentes pelos alunos, avaliação da pós-graduação e outros.

A avaliação, conduzida pela CPA deve ser uma construção coletiva dos sujeitos que integram a instituição buscando o aperfeiçoamento de práticas. Visa ao desenvolvimento de uma cultura avaliativa que atenda a interesses da comunidade, respeitando os objetivos da avaliação formativa:

  • Prestar contas à sociedade;
  • Aumentar a consciência pedagógica e capacidade profissional dos docentes e funcionários;
  • Fortalecer relações de cooperação entre os atores institucionais;
  • Julgar a relevância científica e social das atividades e produtos da instituição;
  • Questionar os sentidos das atividades e finalidades da instituição;
  • Identificar as causas de problemas e deficiências;
  • Efetivar a vinculação da Instituição com a comunidade.

Legislação
Lei nº 10.861 de 14 de abril de 2004 – Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior -SINAES.
Portaria nº 2.051, de 9 de julho de 2004 – Regulamenta os procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), instituído na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004.
Portaria nº 1, de 5 de janeiro de 2009 – Republicada em 29 de dezembro de 2010;
Portaria nº 4 de 5 de agosto de 2008 – Regulamenta a aplicação do conceito preliminar dos cursos superiores para fins dos processos de renovação de reconhecimento respectivos.
Decreto Federal 5.773, de 09 de maio de 2006 – Dispõe sobre o exercício das funções de Regulação, Supervisão e Avaliação de Instituições de Educação Superior e Cursos Superiores de Graduação e Sequenciais no Sistema Federal de Ensino.
Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.